CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009
O SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, AGENCIADORES DE PROPAGANDA E
TRABALHADORES
A - CLÁUSULAS DE
REMUNERAÇÃO
1 - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados e
trabalhadores em empresas de publicidade em geral (agências de propaganda,
empresas de marketing, design publicitário, de promoções e divulgação
promocional e afins) no Estado do Rio Grande do Sul, representados pelas
entidades convenentes, que tenham sido admitidos até MAIO/2008 e cujos
contratos continuem vigendo em MAIO/2009, após a aplicação que determinam as
Convenções Coletivas de Trabalho de 2004, 2005 , 2006 ,2007 e 2008 depositadas,
registradas e arquivadas na Delegacia Regional do Trabalho (DRT/RS),
2- EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS MAIO DE 2008:
Aos empregados admitidos na empresa
após maio de 2008, serão concedidos reajustamentos proporcionais na base de 1/12 (um doze avos)
do percentual de reajuste da Clausula primeira, por mês de serviço.
Parágrafo Primeiro: O salário resultante da presente convenção será limitado, para o
empregado mais novo na empresa, ao valor do salário de empregado mais antigo,
exercente do mesmo cargo ou função.
Parágrafo Segundo: Serão compensadas todas as majorações salariais ocorridas no período
revisando, com exceção daquelas decorrentes de término de aprendizagem,
promoção, merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou localidade, bem como por equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
3- SALÁRIOS NORMATIVOS:
Ficam estabelecidos os seguintes
salários normativos para os integrantes da categoria profissional representada
pelo suscitante, a vigorar a partir de primeiro de maio de 2009:
GRUPO A) Para trabalhadores não qualificados (serviços
de limpeza, copeira, faxina, “Office boy” e assemelhados): R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) por mês;
GRUPO B) Para trabalhadores em funções administrativas (telefonista, recepcionista,
auxiliares e assistentes administrativo, financeiro, de pessoal, e
assemelhados): R$ 688,00 (seiscentos
e oitenta e oito reais) por mês;
GRUPO C) Para os profissionais da área técnica (como funções técnicas ficam
entendidas as funções específicas do setor de publicidade, ou seja,
trabalhadores na área de criação, planejamento, mídia, atendimento, produção
gráfica e eletrônica, web design, tráfego, arte final ou montagem, coordenação,
supervisão, vendas, letristas, pintores, desenhistas, e designers gráficos, bem
como seus correspondentes auxiliares e assistentes, tais como os descritos na
codificação de cargos e funções publicitárias, bem como as funções tenham ou
que necessitem conhecimento técnico-profissional): R$ 910,00 (novecentos e dez reais) por mês;
GRUPO D) Para contatos publicitários comissionados: fica assegurada a garantia mínima mensal de R$ 891,00
(oitocentos e noventa e um reais) por mês. Resta esclarecido que, quando a
remuneração (salário fixo + comissão + repouso remunerado sobre as comissões)
não atingir a garantia mínima, será devida complementação até o valor aqui
estipulado.
GRUPO E) Para os trabalhadores em empresas promoções (empresas de divulgação de material
promocional, panfletagens, pesquisas publicitárias, de promoções e eventos) que
laborem nas atividades típicas destas, tais como degustadores, panfleteiros,
divulgadores, promotores, montadores de estandes, repositores, pesquisadores e
demais funções assemelhadas: R$ 688,00
(seiscentos e oitenta e oito reais) por mês;
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão aos salários normativos os reajustes que a categoria
profissional suscitante obtiver na vigência desta Convenção.
4 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Fica assegurado aos membros da
categoria profissional o direito de um adicional mensal por tempo de serviço
equivalente a 2% (dois por cento) de seu salário básico a cada 05 (cinco) anos
de trabalho na mesma empresa. Caso o empregado tenha mantido mais de um
contrato com a empresa, será considerado apenas o período do último contrato,
exceto se o intervalo entre os dois contratos for inferior a 90 dias e o
empregado não tiver anotado
Parágrafo Único: Resta esclarecido que o adicional por tempo de serviço é considerado
remuneração, e integra todas as verbas salariais e indenizatórias.
5- REAJUSTES NA VIGÊNCIA DO ACORDO - COMPENSAÇÃO:
As majorações salariais espontâneas
concedidas na vigência deste acordo serão objeto de compensação com
reajustamentos coercitivos. Não serão compensados de nenhuma forma os aumentos
decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por
antigüidade e merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou
localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
B - OUTRAS CLÁUSULAS
6 - VALE TRANSPORTE:
A empresa
que conceder o Vale Transporte, poderá descontar mensalmente do empregado a
parcela equivalente de no máximo 3% (três por cento), dos que percebam
até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) de seu salário básico ou
vencimento, e acima de R$ 1.200,01, poderá descontar mensalmente do
empregado a parcela equivalente no máximo 4% (quatro por cento),
excluídos de quaisquer vantagens ou adicionais, não podendo ultrapassar o valor
da passagem. Caso o empregado tenha recebido os
valores dos vales-transporte e for demitido com Aviso Prévio Indenizado, a
empresa não poderá pedir o ressarcimento ou descontar o valor integral dos
mesmos.
7 - ABONO POR APOSENTADORIA:
Aos empregados com 05 (cinco) anos
contínuos de trabalho, dedicados à mesma empresa, quando delas vierem a se
desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono
equivalente a seu último salário.
8- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Fica assegurado a todo o empregado
que trabalhar em serviços de limpeza, faxina e laboratório fotográfico, um
adicional de insalubridade em grau médio (20%) a incidência será sobre o menor piso normativo da categoria
9 - ANOTAÇÃO NA CTPS:
As empresas anotarão na CTPS dos
empregados as funções que efetivamente exercerem. As alterações decorrentes de
reajustes de salário serão efetuadas sempre que o empregado solicitar, sendo
obrigatória a anotação relativa ao reajuste que ocorrer na Data-Base e o
ocorrido em virtude de alteração de cargo ou promoção.
10 - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS:
Ao empregado que for dispensado sem
justa causa, por aviso prévio indenizado, fica assegurado, por parte da empresa
que tiver convênio com entidade médica, a continuidade do benefício de
assistência médica para si e seus dependentes legais, durante o prazo de 30
(trinta) dias.
11- ATESTADOS MÉDICOS:
Os atestados médicos
e odontológicos fornecidos pelo INSS, profissionais do sindicato ou conveniados
ao mesmo, bem como os de médicos credenciados a planos de saúde subsidiados ou
intermediados pelas empresas, serão considerados válidos para justificar as
faltas ao serviço por motivos de doenças, mesmo que a empresa possua médico
próprio.
Caso a empresa não
mantenha plano de saúde subsidiado ou intermediado à seus empregados, serão
válidos para justificar as faltas ao serviço por motivos de doenças, além
daqueles atestados já anteriormente citados, atestados fornecidos por médicos
particulares.
12- AUXÍLIO-FUNERAL:
Ocorrendo o falecimento do empregado
durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário por ele
indicado uma indenização equivalente a duas (02) vezes o salário percebido à
época do fato desde que a empresa não mantenha às suas expensas seguro para tal
fim, sendo como tal considerado o seguro de vida em grupo e seguro-funeral.
13 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL:
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de
30 (trinta) dias acrescidos de mais 03 (três) dias por ano ou fração igual ou
superior a seis meses de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30
(trinta) dias, recebendo em pecúnia o valor correspondente aos dias restantes, sendo
estes considerados como aviso indenizado e tendo, desta forma, todas as
incidências legais como tal.
14- AVISO PRÉVIO.
LIBERAÇÃO:
O empregado que for despedido sem
justa causa e o que vier a pedir demissão e que comprovar ter oferta de novo
emprego, será dispensado de cumprir o restante do aviso, desde que faça
comunicação de sua intenção com 05 (cinco) dias de antecedência, no caso de
despedida e 10 (dez) no caso de pedido de demissão. Ocorrendo essa hipótese não
serão devidos salários em relação ao período não trabalhado e o prazo para o
pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias a contar a partir do
último dia efetivamente trabalhado.
15- COMISSÃO DE REVISÃO:
Fica criado um grupo de trabalho
composto de 03 (três) representantes de cada entidade nomeados pelos
respectivos Presidentes para estudar a codificação de cargos e funções
publicitárias e estudo de implantação de piso salarial, adicional de
insalubridade e/ou periculosidade, nas empresas abrangidas por estes
sindicatos. Cada sindicato indicará seus representantes no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da assinatura
do presente acordo.
16 -PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO PARA DEMITIDOS:
Os empregados desligados
anteriormente à data do depósito e registro do presente acordo, que não tenham
percebido o reajuste nele contido, que tenham, até a data de seu efetivo
desligamento, trabalhado a partir de primeiro (1º) de maio de 2009 em diante, e
no caso de recebimento de aviso prévio indenizado se este se projetar dentro do
mês de maio/2009 em diante, farão jus ao pagamento do reajuste salarial
estabelecido neste acordo, compensados os adiantamentos na forma da cláusula 5ª
deste acordo, sem prejuízo do que determina o artigo 9ª da lei 7.238/84. O
pagamento das referidas diferenças devem ser efetuadas em até 10 (dez) dias a
contar da data da homologação da presente Convenção, sendo que deverá ser
enviado ao sindicato cópia da rescisão complementar da referida diferença, após
o seu recebimento pelo empregado. Para os demais empregados que continuam
trabalhando nas empresas, estes deverão receber todas as diferenças retroativas
a maio/2009, devendo as diferenças serem pagas junto ao recebimento do salário
do mês de assinatura e depósito da presente convenção.
Parágrafo Único: caso os prazos supra não sejam respeitados, as diferenças salariais
deverão ser pagas corrigidas pelos índices do FADT.
17- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Considerando o que disciplina o
artigo 513, letra “e”, da CLT, no sentido de que “é prerrogativa do Sindicato impor
contribuições a todos que participem da categoria profissional”;
Considerando que o artigo 462 da CLT
autoriza o empregador a efetuar descontos nos salários dos empregados
resultantes de Convenção Coletiva;
Considerando especialmente que os
ganhos econômicos e sociais resultantes desta negociação abrangem e aplicam-se
a totalidade da categoria profissional independentemente de autorização, e que
tal contribuição serve tão somente para custeio da presente negociação
coletiva, bem como para a manutenção da entidade profissional, na forma do
entendimento consagrado pela jurisprudência da máxima Corte nacional (RE STF
189.960-3 SP);
Fica estipulado que as
empresas deverão descontar de todos os integrantes da categoria profissional
representada pelo suscitante, atingidos ou não pela presente decisão normativa,
a título de Contribuição Assistencial a importância total de 4% (quatro por
cento), calculados sobre o salário de maio de 2009, devidamente reajustado
conforme a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser descontado, junto aos
pagamentos do salário de junho de 2009, com recolhimento aos cofres do
Sindicato suscitante até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do desconto, a ser
recolhido através de guias próprias, que deverão ser obtidas pelas empresas
diretamente junto ao sindicato profissional. Esgotado o prazo estabelecido, o
recolhimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo FADT. A empresa deverá
entrar em contato com a entidade profissional com intuito de solicitar guias
para bem de efetuarem o recolhimento da referida contribuição. Parágrafo único: O desconto
previsto nesta cláusula, fica subordinado à não oposição do trabalhador não
sindicalizado, que deverá ser manifestada pelo trabalhador opositor
pessoalmente e por escrito perante o sindicato até 10 (dez) dias antes do
primeiro pagamento reajustado conforme esta Convenção, desde que demonstre que
não obteve nenhum benefício econômico ou social, com a presente negociação
coletiva. Tais exigências deverão ser observadas pelas empresas para procederem
o não desconto, sob pena de ação de cobrança da presente contribuição
diretamente contra as empregadoras.
Parágrafo único: Aos empregados admitidos na após
maio de 2008, o índice de desconto assistencial deverá ser feito
proporcionalmente ao tempo de serviço, de acordo com a seguinte tabela:
Admitidos em maio/2008........................................................................... 4,00%
Admitidos em junho/2008.......................................................................... 3,67%
Admitidos em julho/2008 .......................................................................... 3,34%
Admitidos em agosto/2008........................................................................ 3,00%
Admitidos em setembro/2008................................................................... 2,67%
Admitidos em outubro/2008...................................................................... 2,34%
Admitidos em novembro/2008.................................................................. 2,00%
Admitidos em dezembro/2008................................................................... 1,67%
Admitidos em janeiro/2009........................................................................ 1,34%
Admitidos em fevereiro/2009.................................................................... 1,00%
Admitidos em março/2009......................................................................... 0,67%
Admitidos em abril/2009............................................................................ 0,34%
18 - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS:
As empresas integrantes da categoria
econômica suscitada recolherão aos cofres do Sindicato Patronal os seguintes
valores: a) empresas com menos de
10 empregados, a importância de
R$ 50,00 (cinqüenta reais); b) empresas
que tenham de
19 - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA:
Presume-se injusta a despedida
quando inexistir a especificação dos motivos determinantes da rescisão, que
deverá ser expressado de forma escrita, no ato demissório.
20 - DESCONTOS NOS SALÁRIOS:
As empresas poderão efetuar
descontos nos salários dos empregados quando expressamente autorizados e quando
referirem-se a associação de funcionários, cooperativas, seguros, transportes,
previdência privada, refeições, compras no próprio estabelecimento, ferramentas
e utensílios de trabalho não devolvido, convênios com médicos, dentistas,
clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, laboratórios, lojas e
supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediárias
pelo SESC.
Parágrafo Único: A empresa que unilateralmente deixar de proceder a descontos relativos
a convênios e seguros coletivos, quando tais convênios ou seguros sejam
custeados unicamente pelos empregados, fica obrigada a indenizar o empregado
prejudicado pelos prejuízos que advirem de tal procedimento.
21 - DESPESAS COM CRECHES:
As empresas que não mantiverem
creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus
empregados, por filho menor de 06 anos, auxilio mensal em valor equivalente a
10% (dez por cento) do menor salário normativo da categoria profissional,
independente de qualquer comprovação de despesas.
22- DIRIGENTES SINDICAIS.
DISPENSA:
Durante a vigência do presente
acordo, será concedida dispensa a 02 (dois) diretores do Sindicato dos
Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de
Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul por 02 (dois) dias do mês, sem
prejuízo de seu salário, descanso semanal e férias. O Sindicato dos empregados fornecerá, ao
final de cada mês a relação dos 02 (dois) Diretores a serem dispensados no mês
seguinte, que deverão ser de empresas diferentes
23 - DOCUMENTOS -
FORNECIMENTO NA RESCISÃO:
Quando da rescisão do contrato de
trabalho, as empresas ficam obrigadas a fornecer ao empregado a Relação dos
Salários de Contribuição em formulário da Previdência Social, bem como, o
comprovante de rendimentos pagos e retenção do Imposto de Renda na Fonte e
outros documentos, desde que solicitados pelo empregado, além dos já exigidos
expressamente em lei.
24 - DIFERENÇAS CONSTATADAS NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO
DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO:
As diferenças constatadas no ato da
homologação das verbas rescisórias, seja de diferença de salário, FGTS,
adicionais legais, direitos constantes no Dissídio ou Convenção Coletiva da
categoria e outras fixadas pela legislação trabalhista serão cientificadas pelo
assistente homologador à empresa ou preposto desta, presente no ato
homologatório, e tais diferenças deverão ser pagas ao empregado no prazo de 72
(setenta e duas) horas úteis, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo
477, § 8º da CLT, em favor do empregado. Tal pagamento deverá ser comprovado
perante o sindicato assistente através de cópia da referida rescisão
complementar, no mesmo prazo supra previsto, sob pena de denúncia ao Ministério
do Trabalho. Fica ressalvado ao empregado o direito de postular judicialmente quaisquer
diferenças salariais e o não cumprimento de seus plenos direitos, constatadas
ou não no ato homologatório.
25- FÉRIAS:
A) As
empresas comunicarão aos empregados, mediante recibo, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, a data do início do período do gozo de férias: B) O início das férias coletivas ou
individuais, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriados, dia já compensado, último dia útil
da semana, segunda, terça e quarta-feira de carnaval e os dias 24, 25 e 31 de
dezembro e 1º. de janeiro; C) Quando as férias coletivas
abrangerem segunda, terça e quarta-feira de carnaval e os dias 24, 25 e 31 de
dezembro e 1º. de janeiro, esses dias não serão computados como de férias, sendo, portanto, excluídos da contagem
dos dias de férias regulamentares desde que abrangidos pelo período. Os dias
que estiverem assim abrangidos serão considerados descansos remunerados.
26- CARNAVAL:
No carnaval, a segunda-feira e a
terça-feira não serão trabalhadas e nem compensadas, sendo, portanto,
consideradas como descanso remunerado.
27 - APOSENTADORIA - GARANTIA DE CONTRIBUIÇÃO:
Fica garantido o emprego do
trabalhador durante os 12 (doze) meses que antecederem a aquisição do direito à
aposentadoria, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados à
mesma empresa (Precedente Normativo 85 do TST).
Parágrafo Único - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de
serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa,
para fazer a referida comprovação.
28 - JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE HORAS:
Ficam as empresas autorizadas a
adotar o regime de compensação de horários, que vise prorrogar a jornada no
curso da semana, para eliminar o trabalho aos sábados. Estabelecida a
compensação não poderá a empresa alterar o regime de trabalho sem concordância
do empregado.
29 - BANCO DE HORAS
As empresas poderão
instituir o “Banco de Horas” a ser celebrado somente em conjunto com o
Sindicato Profissional, no qual as horas a créditos e as horas a débito do
empregado, poderão ser compensadas nos termos do § 2º do artigo 59 da CLT e
artigo 7º e inciso Xlll da Constituição.
30 - HORAS EXTRAS:
As 02 (duas)
primeiras horas excedentes ao horário diário normal, em dias úteis, serão
acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal
trabalhada. As horas extras excedentes a 02 (duas) horas por dia serão
acrescidas em 100% (cem por cento), sendo respeitadas também as prerrogativas
da cláusula referente à adicional por trabalho em dias de repouso, deste
acordo. Ainda se o total de horas extras trabalhadas dentro do mês
ultrapassarem 40 horas, todas as excedentes deverão ser remuneradas com
acréscimo de 100% (cem por cento).
31 - TRABALHO
O trabalho em domingos e feriados,
assim como nos sábados, quando adotado o regime de compensação, serão
remunerado com adicional 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor do
salário/hora normal.
32 - LANCHE E DESPESAS
Sempre que o empregado for convocado
para prestar serviços em jornada extra por período igual ou superior a duas
horas, as empresas se obrigam: a) a
fornecer lanche gratuito, no valor mínimo de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos); b) a ressarcir as despesas de condução
para o retorno do empregado até sua residência.
33 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS:
O direito à ausência ao trabalho,
quando assegurado em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou
regulamento de empresa, será usufruído sempre em dias úteis contínuos.
34 - MARCAÇÃO DE PONTO:
As empresas deverão usar registro
ponto por qualquer meio, para as
entradas e saídas normais, bem como para
horas extraordinárias.
35 - EMPREGADO ACIDENTADO:
Fica assegurada a
garantia ao trabalho do empregado após a cessação de auxílio-doença e
acidentário, nos termos do Art. 118 da Lei 8.213 de 24.07.91, regulamentada
pelo decreto no. 357 de 07.12.91, Art. 169 .
36 - MENSALIDADE DO SINDICATO:
Desde que autorizadas por escrito
pelos empregados associados do Sindicato suscitante, as empresas descontarão o
valor relativo à mensalidade devida ao Sindicato. O valor descontado será depositado em conta
indicada pelo Sindicato até o dia 10 de cada mês. O valor da mensalidade será
informado pelo Sindicato, bem como alterações que houver. O recolhimento com
atraso será acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo FADT.
37 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO DISSÍDlO:
A empresa que descumprir cláusulas
de dissídio coletivo que contenham obrigação de dar e fazer, estão sujeitas a
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da categoria
por empregado, e em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa
específica ou não haja previsão legal a
respeito.
38 - PAGAMENTO DE RESClSÓRlAS. MULTA POR ATRASO:
O pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos: a) Até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato ou; b) até o décimo dia, contado
da data da notificação da demissão, ou quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo Único: A não observância dos prazos estabelecidos nas alíneas "a" e
"b" acarretará multa de valor
equivalente ao salário do empregado na forma do §º. 8º. do Art. 477 da CLT.
39 - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES:
Fica assegurado aos empregados
estudantes o direito de, nos dias de provas escolares, sair uma (01) hora antes
do seu horário habitual, sem prejuízo de seu salário, desde que forneça, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a prova, o atestado do colégio. Ao
empregado que se disponha prestar exames vestibulares, deverá ser dispensado
para isso, sem prejuízo do seu salário, descanso semanal remunerado e férias, desde
que forneça à empresa comprovação da instituição, sendo respeitado os mesmos
prazos.
40 - QUADRO DE AVISOS:
E permitida a divulgação de avisos,
pelo Sindicato, em quadro mural nas empresas, despidos de conteúdo-partidário
ou ofensivo.
41 - ACESSO AS EMPRESAS:
È permitido livre
acesso de dirigentes sindicais e seus auxiliares nas dependências das empresas
a fim de divulgarem avisos e demais informações de interesses dos trabalhadores
desde que tais avisos e informações estejam despidos de conteúdo político-partidárias
ou ofensivas.
42 - REEMBOLSO DE DESPESAS:
As empresas reembolsarão gastos
efetuados com condução, aos empregados cuja as funções obriguem a
despender recursos pecuniários com
transporte, quando em trabalho externo a serviço do empregador, sempre de
acordo com a tabela da respectiva
empresa.
Parágrafo Único: Quando os gastos forem com recursos do empregado, a empresa fará o
reembolso com acréscimo de 10% (dez por cento) do valor, caso o reembolso não
seja pago no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis após a apresentação dos
comprovantes de despesas.
43 - SALÁRIOS.
DIFERENÇAS NA FOLHA:
Caso o empregado constate a
ocorrência de diferenças no pagamento de seus salários, deverá informar o fato
à empresa. Fica estipulado o prazo de 10
(dez) dias a contar do recebimento da comunicação escrita pela empresa, para o
pagamento das diferenças apontadas, desde que incontroversas, ou seja,
admitidas pela empresa. A diferença será
corrigida conforme a variação dos índices da Taxa Referencial de Juros (TR),
desde o vencimento até o dia do efetivo pagamento
44 - SALÁRIO- EDUCAÇÃO:
As empresas obrigadas ao recolhimento da
contribuição social do salário-educação, na forma da legislação vigente,
deverão, fora situação diferenciada e mais benéfica, optar pelo sistema
“indenização de dependentes” reembolsando semestralmente o responsável por
aluno beneficiário que estiver cursando o ensino fundamental em estabelecimento
particular, respeitados os valores e regras fixadas na legislação vigente.
45 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
46 - DIA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:
Fica estabelecido que
os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo serão pagos
dentro do prazo previsto no art. 459, ficando, entretanto, garantido o direito
dos empregados cuja empresa pratique fórmula melhor. Da mesma forma, o décimo
terceiro salário deverá ser pago nos prazos legalmente previstos na lei
4.749/65. O não cumprimento dos referidos prazos importará no pagamento do
débito principal, acrescido de atualização monetária pelos índices do FADT, ou
outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único: A empresa não poderá efetuar o pagamento de salários atuais
na hipótese de haver débitos salariais e de décimo terceiro salário de meses
anteriores, devendo nesses casos, quitar em primeiro lugar os débitos mais
antigos.
47 - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO:
O empregado que for autorizado pelo
empregador a utilizar veiculo próprio a serviço da empresa, terá direito a
ajuda que proporcione o ressarcimento de despesas, sejam de manutenção e
consertos ou combustível.
48 - VALE-REFEIÇÃO/alimentação:
As empresas que não fornecem alimentação a seus
empregados, de forma subsidiada, no local de trabalho, de acordo com a
legislação relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), bem como
com as normas de higiene e demais regras pertinentes determinadas pelo
Ministério de Trabalho, deverão manter convênio para fornecimento, a todos seus
empregados, de vales-refeição, ou vales-alimentação, sendo permitido à empresa
o direito de desconto, em folha de pagamento dos empregados beneficiados, no
percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor dos vales fornecidos, na
forma da legislação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Caso o empregado tenha
recebido os valores dos tíquetes e for demitido com Aviso Prévio Indenizado a
empresa não poderá pedir o ressarcimento ou descontar o valor integral dos
mesmos. Todo o trabalhador terá direito á receber o valor integral dos
vales-refeição ou vales-alimentação, independente do salário ou carga horária
de trabalho. O valor mínimo do ticket
será, a partir de 01.05.2009, de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta
centavos) por dia trabalhado.
49 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL – FORO COMPETENTE:
Considerando a atual divergência
jurídica quanto à competência para ajuizamento de ações de cobrança das
contribuições Sindical e Assistencial, de empregados e empregadores, ambas as
partes de comum acordo, elegem a Justiça do Trabalho local como foro competente
para dirimirem os litígios que envolvam tais contribuições.
]
50 - VIGÊNCIA:
O presente acordo terá vigência de
02 (dois) anos, a contar de 1º (primeiro) de maio de 2009. Constituem-se
exceções, as disposições contidas nas clausulas 1ª (reajuste salarial), 2ª
(proporcionalidade dos admitidos após a data-base), 3ª (salários normativos),
31ª (valor de lanche em horas extras) e 47ª (valor do vale
refeição/alimentação) as quais poderão ser objeto de nova negociação na
Data-Base do próximo ano, podendo ainda ser incluída a criação de novas
cláusulas de cunho social. Fica mantida a Data-Base da categoria, que é o dia
1º (primeiro) de maio.
51 - DIVERGÊNCIAS:
Eventuais divergências oriundas da
aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela justiça
do trabalho.
52- PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
As disposições da presente
convenção,findo o prazo de sua vigência, poderão ser revistas total ou parcialmente,
sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo expresso firmado pelos
convenentes ou nova Convenção Coletiva de Trabalho. Em qualquer momento as
partes poderão manter negociações visando modificar ou acrescentar cláusulas na
presente convenção, observado o rito legal.
53 - DIREITOS E DEVERES:
As partes convenentes, bem como os
empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do
disposto nesta convenção.
54 - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO:
Compromete-se o SINDICATO PROFISSIONAL a promover o depósito de uma via da presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para
fins de registro e arquivamento, na Delegacia Regional do Ministério do
Trabalho, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por
estarem justos e acertados, e, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, os convenentes assinam a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em 03 (três) vias.
Porto Alegre, 26 de maio de 2009.
JOÃO FIRME DE OLIVEIRA
Presidente do Sindicato Patronal
CPF nº 005030700/25 |
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JURANDIR
DE OLIVEIRA MACIEL
Presidente
do Sindicato Profissional CPF nº 164204620/53 |
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MAXIMILIAN OLIVEIRA MACIEL
Assessor Jurídico do Sindicato
Profissional
OAB/RS 55.517 CPF nº 900988030/34 |