Estatuto Sindicato das Agências de Propaganda do

Rio Grande do Sul - SINAPRO/RS

    

Capitulo I

Da Denominação, Sigla, Abrangência, Sede, Responsabilidade Subsidiaria, Competências e Duração

 

Art. 1° - O Sindicato das Agências de Propaganda do Rio Grande do Sul, constituído sob a égide da Lei 4.680/65, decreto 57/690/66, conforme Carta Sindical, expedida pelo Ministério do Trabalho, em 3 de marco de 1978.

I - O presente Estatuto revoga o anterior sob nº 1597420, a folhas 234F do Livro A nº 120 do 1º Serviço de Registro de Pessoa Jurídica de Porto Alegre;

II - A sede do Sindicato e o município de Porto Alegre, RS;

III - A sigla do Sindicato é SINAPRO/RS;

IV - A área de abrangência do Sindicato e o Rio Grande do Sul;

V - As Agências não respondem subsidiariamente pelas obrigações do SINAPRO/RS;

VI -  A duração deste Estatuto e do SINAPRO/RS é por tempo indeterminado

 

Art. 2° - O SINAPRO/RS tem por competência:

I - Representar e defender em juízo ou perante autoridades administrativas os direitos e interesses gerais das associadas;

II - Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, concordar com soluções arbitrais para as controvérsias e ainda ser parte de dissídios coletivos e individuais no interesse da categoria econômica representada ou de seus integrantes na forma da lei;

III - Colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções de problemas que se relacionem com a categoria ou dizem respeito ao interesse da coletividade;

IV - Manter serviços de assistência jurídica em beneficio das Agências, bem como outros que a juízo das associadas, sejam de interesse comum;

V - Denunciar as autoridades, promovendo medidas legais cabíveis, os desvios observados no cumprimento das leis que regulamentam o exercício publicitário do Código de Ética e das Normas Padrão editados pelo CENP;

VI - Promover Seminários, Festivais, Encontros, Convênios e atividades que proporcionem benefícios a categoria;

VII - Eleger representantes da categoria para participarem de órgão de colaboração ou de representação coletiva;

VIII - Impor contribuições a todos aqueles que integram a categoria, nos termos da lei e deste Estatuto.

IX - Promover Inquérito Administrativo para apurar falha grave a lei 4.680/65, Decreto 57.690/66, Normas-Padrão, aprovadas pelo CENP, de Ética e Estatuto do SINAPRO/RS contra as Agências infratoras instaladas no Estado do Rio Grande do Sul.

X - Apoiar as iniciativas desta e das entidades de propaganda e comunicação que possam trazer benefícios e grandeza ao negócio da propaganda;

XI - Participar e colaborar com a ALAP - Associação Latino-Americana de Agências de Publicidade para possibilitar a integração das atividades publicitárias no âmbito do MERCOSUL, Cone Sul e da America Latina.

XII - O SINAPRO/RS poderá contrair empréstimos e financiamentos para desenvolver seu quadro social e para outros benefícios.

XIII - Nos empréstimos e financiamentos, o presidente ou secretário-geral serão avalistas solidários.

Parágrafo único: Elaborar Tabela de Preços Referenciais de Serviços Internos das agências.

 

Capitulo II

Da Agência, Forma para associar-se e da Contabilidade.

 

Art. 3° - As Agências de Publicidade e Propaganda constituídas na forma da Lei 4.680/65 e Decreto 57.680/66 e das disposições deste Estatuto, poderão associar-se ao SINAPRO/RS.

I - Fundadoras: Aquelas que tenham participado da Assembleia Geral de fundação do Sindicato;

II - Efetivas: Aquelas que apresentarem seu pedido de admissão ao quadro social;

III - Benemérita: Aquelas que tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato, inclusive:

a) promovendo o desenvolvimento da solidariedade social;

b) concorrendo para o desenvolvimento intelectual da atividade publicitária, através de obras ou empreendimentos relevantes que engrandecem a categoria.

IV - A Benemérita poderá ser isenta do pagamento da contribuição associativa por proposição do Presidente e aprovada por Assembleia Geral.

 

Art. 4° - Consideram-se Agências de propaganda ou publicidade para efeito de se estabelecer o direito de associação e de representação, as empresas especializadas nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que através de profissionais a seu serviço, estudam, concebem, executam e distribuem propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o publico a respeito de organizações ou instituições que servem, definidas conforme a Lei 4.680/65, Decreto 57.690/66, Código de Ética e Normas-Padrão do CENP.

 

Art. 5° - Para filiar-se ao SINAPRO/RS a Agência deverá proceder como segue:

I - Enviar carta ao Presidente do SINAPRO/RS, solicitando filiação, acompanhada do seguinte: a) Dados da empresa: razão social, objeto do negócio, endereço, fone, fax, e-mail, CNPJ e Inscrição Municipal; b) Anexar devidamente autenticados Contrato Social e alterações da Junta Comercial do RS ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica da sede; c) Comprovante do Recolhimento do Imposto Sindical ao SINAPRO/RS; d) Dados sobre o profissional responsável técnico, o qual não e necessário ser sócio ou funcionário, conforme provimento do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: nome, profissão, Registro Profissional da DRT (Publicitário, Jornalista, Relações Publicas ou Radialista), valendo também o Atestado da Faculdade informando que está cursando o ultimo ano, Carteira de Identidade, CIC, endereço, cidade, telefone, fax. Todos os documentos acima devem vir autenticados, quando copias, acompanhada da declaração com carimbo e assinatura do sócio-gerente nos seguintes termos: "Declaramos conhecer, aceitar e cumprir a Lei 4.680/65, Decreto n° 57.690/66, Código de Ética dos Publicitários e as Normas-Padrão do CENP. assim como o Estatuto do SINAPRO/RS.

II - O Presidente ou o Secretário-Geral examinará o pedido de filiação e baixará em diligencia. se necessário. Não havendo impedimento, aprovará a Proposta de Filiação.

III - As empresas serão anotadas no Livro de Registro das Agências Associadas do SINAPRO/RS, autenticado pelo Presidente e Secretario, com termos de Abertura e Encerramento e Folhas numeradas, onde deverão constar relativamente a cada uma das associadas: a) Razão Social, nome fantasia, endereço, data de fundação, nome do sócio-gerente com nacionalidade e data de nascimento; b) Número do Registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul ou do 1º Serviço de Registro de Pessoa Jurídica de Porto Alegre; c) data da filiação, data do desligamento e motivo.

iV - Será mantida por 5 (cinco) anos a documentação relativa a todos os atos e deliberações oficiais.

V - O SINAPRO/RS manterá propostas em modelo aprovado pela Diretoria para pedidos de associação, as quais quando deferidas, deverão ser mantidas em pastas individuais, juntamente com os demais documentos relativos aos filiados.

 

Art. 6° - O SINAPRO/RS através de Escritório ou Empresa de Contabilidade com Contador Registrado manterá Registro Contábil de suas Receitas e Despesas, Livro Caixa e Razão, bem como os respectivos documentos. A documentação de Despesas e Receitas, que não sejam documentos de Seguridade Social, FGTS, Rais e Livro de Registro de Empregados, poderá ser incinerada após 5 (cinco) anos de arquivo.

 

 

 

CAPITULO III

 

DOS DIREITOS E DEVERES DAS AGÊNCIAS E DAS PROIBICÕES

 

Art. 7° - A Agência Associada lhe e assegurada o direito de tomar parte das deliberações

da Assembleia Geral, através de Diretor ou Dirigente investido nessa condição em conformidade com o Contrato Social ou Estatuto Social e eleger representante na Diretoria apos 1 (um) ano de filiação.

Parágrafo I - O Atestado de Regularidade para concorrência ou qualquer fim, só será liberado, se a Agência estiver quites com a tesouraria, e, não estiver cumprindo pena de suspensão.

Parágrafo II - Usufruir direitos e prerrogativas previstas na Lei e neste Estatuto, bem como se beneficiar dos serviços prestados pelo SINAPRO/RS.

Parágrafo III - Os direitos conferidos as Agências são intransferíveis.

Parágrafo único: Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações sociais.

Art. 8° - Denunciar perante a Diretoria, Agências infringentes a Lei 4.680/65, o Decreto 57.680/66. Normas-Padrão do CENP, Código de Ética e Estatuto do SINAPRO/RS, dirigindo carta-denúncia ao Presidente ou ao Secretário-Geral com provas por escrito e de 3 (três) testemunhas indicadas com o nome e endereço.

 

Art. 9° - A Agência Associada poderá requer, com numero mínimo de 10% (dez por cento) das Associadas, com direito a voto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando o motivo da iniciativa.

 

Art. 10 - A Agência Associada deve: a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto; b) Participar dos atos e deliberações que sejam de competência das Assembleias Gerais, c) Zelar pelo procedimento ético no desempenho de suas atividades; d) Cumprir perante seus empregados, Convenções, Acordos e Sentenças Coletivas, relativas a categoria; c) Fornecer ao Sindicato os dados e as informações importantes para a defesa dos interesses coletivos da categoria, ou individuais através de substituição oi de representação processual; f) Colaborar na medida de suas possibilidades, para o êxito das atividades desenvolvidas pelo SINAPRO/RS; Zelar pelo conceito publico do SINAPRO/RS, bem como propagar o espírito associativo entre congêneres; g) Pagar pontualmente as mensalidades e contribuições devidas ao SINAPRO/RS determinadas por Assembleias Gerais ou por Acordos em Dissídio Coletivo; h) Zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação.

 

Art. 11° - Ao Sindicato e proibido:

Qualquer forma de propaganda de doutrina incompatível com as instituições e os interesses nacionais, bem como candidatura a cargos eletivos estranhos a entidade;

Exercer atividades diversas das previstas neste Estatuto inclusive as de caráter político-partidária;

Cessão gratuita ou remunerada de sua sede a entidade de índole político-partidária;

Remunerar o exercício de cargos eletivos;

 

CAPITULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 12° - A Assembleia Geral é o órgão máximo de direção e orientação do Sindicato, cujas decisões são soberanas, desde que não contrariem as disposições constitucionais, legais ou Estatutárias.

 

Art. 13° - As Assembleias Gerais são:

I - Ordinárias, quando convocadas para deliberar a respeito de:

Previsão orçamentária;

Suplementação no orçamento;

Prestação de contas do exercício social.

II - Extraordinária, para os demais casos não previstos no inciso anterior.

Para celebrar acordos de Revisão de Dissídio Coletivo e Convenções Coletivas;

Compra e alienação de bens imóveis;

Para substituição do Presidente, Secretario ou Tesoureiro, no caso de licença, renuncia ou morte;

Alteração do Estatuto.

 

Art. 14° - As Assembleias Gerais serão convocadas por Edital publicado na Imprensa Oficial do Estado e/ou Jornal de Porto Alegre de grande veiculação, com antecedência de até 3 (três) dias, se ordinária e de ate 6 (seis) dias, se extraordinária com indicação da data, hora, local e a Ordem do Dia que limite a matéria em discussão e deliberação, em primeira e segunda convocação, observado o intervalo de 2h (duas horas) entre uma e outra chamada.

 

Art. 15 - Para as deliberações das Assembleias Gerais, sobre reforma do Estatuto e exigido o voto concorde de dois terços dos presentes a Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes:

Aprovação da Prestação de Contas da Diretoria, Suplementação ao Exercício e Previsão Orçamentária.

Julgamento de Atos da Diretoria relativos às penalidades impostas as Agências Associadas.

 

Art. 16° - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, salvo por deliberação em contrário da maioria dos presentes, as deliberações da Assembleia Geral convocada para decidir sobre os seguintes assuntos:

Alienação de Imóveis;

Eleição de Representantes de Agências associadas para representação da respectiva categoria;

 

Art. 17° - Serão realizadas Assembleias Gerais Extraordinárias:

a) Por convocação do Presidente ou pela maioria da Diretoria:

b) Por requerimento de 10% (dez por cento) dos associados habilitados a votar, sendo indispensável justificativa do pedido.

Parágrafo Único: Na hipótese da letra "b", o Presidente do Sindicato está obrigado a fornecer. dentro de 3 (três) dias, contados do ingresso do requerimento, relação das associadas em condições de votar.

 

Art. 18° - O Presidente do Sindicato não poderá se opor a convocação da Assembleia Geral, requerida pela maioria da Diretoria ou pelas Associadas, na forma prevista no artigo anterior, que deverá ser realizada dentro de 5 (cinco) dias, a contar da entrada do requerimento.

Parágrafo Único: Na falta de convocação pelo Presidente, expirado os prazos de 15 (quinze) dias. a Assembleia Gerais serão realizados pelos interessados, sendo obrigatória a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos que requereram.

 

CAPITULO V

DA DIRETORIA

 

Art. 19° - A Diretoria e composta dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor Tesoureiro, Conselho Fiscal (Titulares): 3 (três) pessoas e Suplentes: 3 (três) pessoas.

Parágrafo Primeiro: Aos Membros da Diretoria compete:

I - Representar e defender os interesses da entidade, os interesses coletivos da categoria profissional, interesses individuais de suas associadas perante os poderes públicos e as empresas, em questões de natureza administrativa, relações de trabalho e judiciais;

II - Fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sindicato, as diretrizes gerais da política Sindical a se desenvolvida;

III- Administrar o Sindicato de acordo com as Normas deste Estatuto e das decisões de categoria em Assembleias Gerais;

IV - Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, observando as determinações deste Estatuto;

V - Organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos, assim como o sistema de indenização

de despesas de viagem da Entidade;

VI - Administrar o patrimônio social do Sindicato;

VII - Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e nos dissídios:

VIII - Executar as determinações da Assembleia Geral da categoria profissional;

IX - Apresentar ao termino de cada ano os relatórios de atividades e o programa de trabalho parra o exercício seguinte;

X - Fazer sugestões as Assembleias Gerais assim como as entidades de Grau Superior;

XI - Submeter a Assembleia Geral, até 30 (trinta) de novembro de cada ano para aprovação ou não, o Balanço Financeiro do exercício anterior, assim como o Orçamento do exercício seguinte, providenciando as respectivas publicações.

 

Art. 20° - Compete ao Presidente:

I - Representar o Sindicato em juízo ou fora dele;

II - Delegar os poderes de que trata o inciso anterior;

III - Convocar as reuniões da Assembleia Geral, assim como presidi-las, a exceção daquelas em que sejam apreciadas as suas contas e eleita a nova Diretoria;

IV - Assinar os documentos e correspondências da entidade ou delegar ao Secretário-Geral:

V - Ordenar as despesas autorizadas, assinar cheques, contas a pagar e outros documentos, em conjunto com o Diretor Tesoureiro ou Secretário-Geral.     

VI - Contratar e demitir funcionários em consenso com o Secretário-Geral e fixando-lhes os salários III;

VII - Instituir Comissões Permanentes e especiais e convocar pessoas que devem integrá-las;

VIII - Designar, com o Secretário-Geral, os funcionários que devem exercer funções de confiança;

IX - Realizar os outros atos que a critério da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva sejam compatíveis com suas atribuições.

 

Art. 21° - Compete ao Vice-Presidente:

I - Auxiliar o Presidente em suas ações;

II - Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

 

Art. 22° - Compete ao Secretario:

I - Dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria Geral e sugerir admissão e demissão de funcionários;

II - Diligenciar para a boa guarda do arquivo e dos documentos da Entidade;

III - Elaborar e fazer a leitura das Atas das sessões da Diretoria e da Assembleia Geral:

IV - Desincumbir-se das demais obrigações inerentes ao seu cargo;

V - Assinar correspondências com o Presidente ou separadamente, quando necessárias;

VI - Representar o Presidente, por designação deste ou por procuração, na justiça e nos órgão públicos;

VII - Colaborar na elaboração do orçamento e Prestação de Contas com o Presidente e Diretor Financeiro.

VIII - Assinar e endossar cheques, contratos e empréstimos em conjunto com o |Presidente ou Tesoureiro.

 

Art. 23° - O Secretário-Geral substituirá o Presidente ou o Diretor Tesoureiro no caso de renuncia, licença ou abandono do cargo comprovadamente em Ata lavrada;

 

Art. 24° - Compete ao Tesoureiro:

I - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

II - Assinar com o Presidente;

III - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

IV - Submeter ao Presidente e ao Secretário-Geral para aprovação ou não, o Orçamento Anual, Suplementação ao exercício e a Prestação de Contas do ano anterior, assim como, o Balanço Contábil assinado por Contador Registrado;

V - Desincumbir-se dos demais deveres inerentes ao seu cargo;

 

Art. 25° - Do Conselho Fiscal

I - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) Titulares limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira da entidade. Os suplentes serão convocados pelo Presidente ou Secretário-Geral;

II - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Opinar, se necessário, sobre a Prestação de Contas da Diretoria Executiva sobre o orçamento do Sindicato para exercício financeiro seguinte.

II - Alertar por escrito em conjunto ou separadamente sobre despesas;

III - Reunir-se ordinariamente e, quando necessário, extraordinariamente;

IV - Entre os Conselheiros Titulares, o primeiro da chapa e o Presidente;

 

 

 

CAPITULO VI

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 26° - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:

I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - Violação grave das disposições estatutárias ou legais;

III - Abandono do cargo;

IV - Encerramento das atividades da Agência a que pertença;

V - Demissão voluntaria.

Parágrafo único: A perda do mandato somente se dará por justa causa após amplo direito de defesa do membro excluído perante a Assembleia Geral, conforme disciplina o artigo 57 do Código Civil.

 

Art. 27° - A perda do mandato será determinada por decisão soberana da Assembleia Geral.

 

Parágrafo 1° - Ocorrendo demissão coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou de ambos, e não havendo suplentes a serem convocados, o Presidente convocara imediatamente a Assembleia Geral. a fim de que está constitua uma Diretoria Provisória que terá as mesmas atribuições da Diretoria demissionária e lhe tomara as contas;

Parágrafo 2° - A Diretoria promovera as diligencias necessárias a realização de novas eleições no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação.

 

Art. 28° - Caracteriza-se o abandono de cargo quando o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal Titular deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões sucessivas ou 6 (seis) alternadas.

 

Art. 29° - A perda do mandato salvo na hipótese de demissão, acarretara para o membro a impossibilidade de concorrer a nova Eleição pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

 

CAPITULO VII

DAS ELEICÕES - DISPOSICÕES PRELIMINARES

 

Art. 30° - São condições para votar e ser votado:

a) ter o representante sócio ou diretor da agência um mês de inscrição no quadro social do Sindicato.

Estar em pleno gozo de seus direitos sociais;

Estar rigorosamente em dia com as contribuições fixadas pela Assembleia Geral ate 15 (quinze) dias que antecedem a publicação do Edital;

O Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Diretor-Tesoureiro, terão que ter domicilio e residência no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo 1° - Não podem Candidatar-se:

Os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em outro cargo de administração;

Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;

Os que não puderem exercer o direito de voto;

Os que forem empregados do Sindicato ou de entidade sindical de grau superior;

Os que não estiverem em gozo de seus direitos políticos;

Os que tiverem ma reputação, devidamente comprovada;

Os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical; h) Os que tiverem sido condenados por crime enquanto persistirem os efeitos da pena; i) Os que estiverem inadimplentes através da Agência que esteja associada.

Parágrafo 2° - Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Diretor-Tesoureiro e do Conselho Fiscal Titular serão de 3 (três) anos, conforme o presente Estatuto.

 

Art. 31° - As eleições de Diretoria serão convocadas pelo presidente ou pelo Secretário-geral por Edital publicado em jornal de circulação reconhecido com antecedência de 20 dias antes, conforme o presente Estatuto.

 

Art. 32° - O Edital cuja cópia deverá ser afixada na sede da entidade, nas delegacias ou seções, se existentes, deverá conter, obrigatoriamente:

I - Data, horário e local de votação;

II - Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria para esse fim;

III - Data, horários e locais de segunda e terceira votação, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova Eleição em caso de empate entre as chapas votadas.

 

Art. 33° - O sigilo do voto será assegurado:

Pelo uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;

Pela verificação da autenticidade da cédula única e vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

Pela utilização da urna que assegure a inviolabilidade do voto, inclusive por correspondência.

 

Art. 34° - A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo 1° - A cédula única deverá ter tal conformação que uma vez dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-Ia;

Parágrafo 2° - As chapas registradas serão numeradas seguidamente, a partir do numero 1 (um), obedecendo a ordem de registro.

 

CAPITULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 35° - O prazo para registro das chapas será de 10 (dez) dias, contados da data do Edital que alude o art. 33.

Parágrafo 1° - O registro de chapas será feito exclusivamente na Secretaria do sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.

Parágrafo 2° - Para efeito do previsto neste artigo deverá a Secretaria manter, durante o período para registro de chapas, expediente normal de no mínimo 5 (cinco) horas, permanecendo em sua sede pessoa habilitada para atender aos interessados;

Parágrafo 3° - O requerimento de registro de chapas, em 2 (duas) vias, endereçado a Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

Ficha de qualificação dos candidatos em 2 (duas) vias, mencionando a residência;

Prova de quitação com a Tesouraria do Sindicato;

Parágrafo 1° - O presidente do Sindicato, fornecerá a Comissão Eleitoral, nomes de 3 (três) pessoas reconhecida idoneidade para composição da mesa apuradora com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação a data da realização da Eleição.

Parágrafo 2° - Poderão ser instaladas mesas coletoras, alem da sede social, nas delegacias e nos locais de trabalho e mesas coletoras que percorrerão itinerário predeterminado, a juízo do Presidente da Comissão Eleitoral, mediante acordo escrito dos representantes das chapas concorrentes.

Parágrafo 3° - Os trabalhos das mesas diretoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

 

Art. 36° - A votação deverá ter duração mínima de 3 (três) horas continuas, observado o horário previsto no Edital de Convocação, podendo, todavia, ser encerrada antecipadamente, se já tiverem votado os eleitores constantes na folha de votação, na sua totalidade.

 

Art. 37° - O pleito será válido, com qualquer numero de votos.

 

Art. 38° - Será anulada a Eleição quando, mediante recurso interposto no prazo de 3 (três) dias, contados da realização do pleito, ficar comprovado:

I- Que foi realizado em dia, hora e local diverso dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;

II - Que foi realizada ou apurada perante Mesa Eleitoral não constituída de acordo com as instruções constantes deste Estatuto ou Legislação vigente;

III - Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

IV - Que não foi cumprido qualquer dos prazos estabelecidos neste Estatuto;

V - A ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único: A anulação de voto não implicara na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importara na anulação da Eleição, salvo se o numero de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas votadas.

 

Art. 39° - Não poderá a nulidade ser invocada por que lhe tenha dado causa, e nem aproveitara o seu responsável.

 

Art. 40° - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

Parágrafo único: Na eventualidade da Comissão Eleitoral abdicar de suas prerrogativas, nova Comissão Eleitoral deverá ser eleita em Assembleia Geral.

 

Art. 41° - Os candidates eleitos tomarão posse oficialmente mediante assinaturas lançadas no livro próprio de Atas, na data em que se der o termino dos mandatos aos quais sucederão.

 

Art. 42° - A Diretoria eleita reunir-se-á ate 72 (setenta e duas) horas apos a promulgação do resultado e marcarão a data e o local da posse.

Parágrafo Único igual procedimento adotara o Conselho Fiscal.

 

 

CAPITULO IX

DAS FONTES DE RECURSOS E PATRIMONIO

 

Art. 43° - As fontes de recursos para manutenção da entidade sao:

I - Mensalidades sociais;

II - Contribuições Sindicais;

III - Doações e legados;

IV - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

V - Receitas provenientes de Seminários e Eventos;

VI - Valores provenientes de multas, serviços aos associados e atividades promocionais;

VII - Rendas eventuais, de qualquer natureza.

 

Art. 44° - O patrimônio e constituído por imóveis, telefones, fax, computadores e moveis que venha adquirir.

 

Art. 45° Cabe a Diretoria a administração do patrimônio social, devendo observar, quanto a alienação ou imposição de gravames disposto neste Estatuto.

 

 

CAPITULO X

DA EXTINCAO DO SINDICATO E DO DESTINO DO PATRIMONIO

 

Art. 46° - A extinção do Sindicato só se dará nos seguintes casos:

I - Por sentença judicial;

II - Por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das Agências associadas e coma aprovação da maioria absoluta daquelas que estejam quites com a Tesouraria.

 

Art. 47° - Resolvida a extinção, será nomeada uma comissão de 3 (três) membros, a quem caberá proceder a liquidação, realizando o Ativo e promovendo o pagamento do Passivo, observadas as preferências estabelecidas pela Lei.

Parágrafo Único: A liquidação deverá estar concluída no prazo de 6 (seis) meses e todos os documentos deverão ter aposto carimbo com os dizeres "em liquidação".

Art. 48° - Depois de satisfeitos todos os credores, se sobrar algum patrimônio será ele destinado a uma entidade filantrópica sem fins lucrativos e de utilidade publica.

 

CAPITULO XI

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 49° - Instalar-se-á o "INQUÉRITO ADMINISTRATIVO" sempre que for necessário realizar averiguações sobre a aplicação irregular de bens e valores da entidade, bem como apurar a pratica de condutas que firam a Lei 4.680/65, Decreto 57.690/66, Normas-Padrão, Código de Ética e o presente Estatuto, quer sejam as Agências associadas ou não.

 

Art. 50° - Sempre que houver necessidade de investigar atos praticados por membro da Diretoria, será ele afastado do cargo enquanto durar a investigação, sendo substituído na forma do Estatuto.

 

Art. 51° - Aquele que estiver no exercício da presidência, nomeara 3 (três) membros para integrarem a Comissão de Inquérito, devendo fixar o prazo para sua conclusão, que deve mediar entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único: Os integrantes da Comissão escolherão, entre eles, o Presidente que será, também, o Relator. Os demais membros serão Vogais aos quais caberão o direito de produção de provas e de voto nas conclusões.

 

Art. 52° O Presidente da Comissão poderá solicita a cessão, ou contratação de funcionário para secretariar as atividades da Comissão, ou valer-se de pessoa de sua confiança para esse mister.

 

Art. 53° - Instaurado o Inquérito, será aberto ao "RÉU" ou "RÉ", o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa e requerimento para a produção de provas, devendo, de imediato, juntar a documentação que esteja em seu poder a respeito do caso.

 

Art. 54° - Recebida a defesa, será marcada audiência para a produção de provas que forem necessárias, inclusive inquisição de testemunhas e dos acusados. Concluída a instrução, poderá o "RÉU" ou "RÉ" oferecer razões finais, escritas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 55° - Concluída a fase anterior, deverá a Comissão decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando as sanções de Advertência, Suspensão ou Exclusão ou absolvendo o "RÉU" ou "RÉ".

Parágrafo Único: Da decisão da exclusão ou suspensão, caberá recurso a Assembleia Geral. O pedido de Convocação da Assembleia deverá ser dirigido ao Presidente do SINAPRO/RS, na forma do Estatuto.

 

Art. 56° - Se a Comissão concluir pela perda do mandato do representante na Diretoria, suspensão ou pela exclusão da Agência, deverá realizar simples relatório, enviando o processo ao julgamento da Diretoria.

Parágrafo 1° - Se a comissão decidir pelas penas de Exclusão, Suspensão ou Advertência, deverá enviar carta assinada pelo Presidente do SINAPRO/RS comunicando a conclusão do Inquérito Administrativo e da decisão.

Parágrafo 2° - Da pena de Advertência não haverá recurso a Assembleia, somente ao Presidente do SINAPRO/RS que poderá suspender a mesma por decisão da maioria dos integrantes da Diretoria, os quais serão convocados para este fim.

Parágrafo 3°: A Advertência torna-se agravante quando a Agência sofrer igual penalização, por novo inquérito Administrativo, estando automaticamente suspensa.

 

 

 

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 57° - O Sindicato poderá criar Delegacias ou Seções dentro de sua base territorial.

 

Art. 58° - A Assembleia Geral poderá conferir o titulo de "Honra ao Mérito", na categoria propaganda, aqueles que tenham prestado relevantes serviços a classe.

Parágrafo Único: O titulo será vitalício e meramente honorifico.

 

Art. 59° - As despesas contraídas pelo Presidente Vice-Presidente, Secretário-Geral e Diretor-Tesoureiro, quando em representação ou a serviço da entidade, serão reembolsados mediante comprovação

 

Art. 60° - Ate que outros valores sejam estabelecidos em Assembleia, são as mensalidades devidas pelas associadas na forma seguinte:

I - Empresas com ate 10 (dez) funcionários: 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional;

II - Empresas que possuam de 11 (onze) a 19 (dezenove) funcionários: 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional;

III - Empresas com mais de 19 (dezenove) funcionários: 1 (um) salário mínimo regional.

 

Art. 61° - A Agência associada com atraso de 3 (três) meses no pagamento de sua mensalidade poderá ser desligada automaticamente do quadro social, podendo, no entanto, solicitar por escrito a Diretoria, a sua reintegração, que será levada em consideração, desde que satisfaça os valores em atraso.

 

Art. 62° - O termino do mandato da Diretoria e de 3 (três) anos vencendo-se o primeiro mandato aprovado por este Estatuto em 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 63° - O Sindicato poderá criar Cooperativa de Credito com seus associados.

 

Art. 64° - O SINAPRO/RS reconhece e apóia a ALAP - Associação Latino-americana de Agências de Publicidade, com sede em Porto Alegre, como a única entidade representativa das Agências de publicidade nos países latino-americanos nos Estados Unidos, Espanha, Portugal, Angola, Açores, Timor Leste e Moçambique.

 

Art. 65° - OS SINAPRO/RS apóia e participa do Festival Mundial de Publicidade de Gramado, evento promovido pela ALAP – Associação Latina-americana de Agências de Publicidade, nos anos impares em Gramado e edições extras em outras cidades no Brasil ou no exterior, nos anos pares.

 

Art. 66° - A Diretoria poderá estabelecer mediante Registro, as Normas omissas deste Estatuto para regular o processo eleitoral e deliberar sobre matéria de interesse da categoria "ad referendum" a Assembleia Geral.

 

 

 

Porto Alegre,

 

 

João Firme de Oliveira                                      Paulo Leônidas Fernandes de Barros

Presidente do SINAPRO/RS                                            Secretário

OAB/RS 7368                                                               RG 7013553537