Estatuto Sindicato das
Agências de Propaganda do
Rio Grande do Sul - SINAPRO/RS
Capitulo I
Da Denominação,
Sigla, Abrangência, Sede, Responsabilidade Subsidiaria, Competências e Duração
Art. 1° - O Sindicato das Agências de Propaganda do
Rio Grande do Sul, constituído sob a égide da Lei 4.680/65, decreto 57/690/66,
conforme Carta Sindical, expedida pelo Ministério do Trabalho, em 3 de marco de
1978.
I - O presente Estatuto revoga o anterior sob nº
II - A sede do Sindicato e o município de Porto
Alegre, RS;
III - A sigla do Sindicato é SINAPRO/RS;
IV - A área de abrangência do Sindicato e o Rio
Grande do Sul;
V - As Agências não respondem subsidiariamente
pelas obrigações do SINAPRO/RS;
VI - A duração
deste Estatuto e do SINAPRO/RS é por tempo indeterminado
Art. 2° - O SINAPRO/RS tem por competência:
I - Representar e defender em juízo ou perante
autoridades administrativas os direitos e interesses gerais das associadas;
II - Celebrar convenções e acordos coletivos de
trabalho, concordar com soluções arbitrais para as controvérsias e ainda ser
parte de dissídios coletivos e individuais no interesse da categoria econômica representada
ou de seus integrantes na forma da lei;
III - Colaborar com os poderes públicos, como órgão
técnico e consultivo, no estudo e soluções de problemas que se relacionem com a
categoria ou dizem respeito ao interesse da coletividade;
IV - Manter serviços de assistência jurídica em
beneficio das Agências, bem como outros que a juízo das associadas, sejam de
interesse comum;
V - Denunciar as autoridades, promovendo medidas
legais cabíveis, os desvios observados no cumprimento das leis que regulamentam
o exercício publicitário do Código de Ética e das Normas Padrão editados pelo CENP;
VI - Promover Seminários, Festivais, Encontros, Convênios
e atividades que proporcionem benefícios a categoria;
VII - Eleger representantes da categoria para
participarem de órgão de colaboração ou de representação coletiva;
VIII - Impor contribuições a todos aqueles que
integram a categoria, nos termos da lei e deste Estatuto.
IX - Promover Inquérito Administrativo para apurar
falha grave a lei 4.680/65, Decreto 57.690/66, Normas-Padrão, aprovadas pelo
CENP, de Ética e Estatuto do SINAPRO/RS contra as Agências infratoras
instaladas no Estado do Rio Grande do Sul.
X - Apoiar as iniciativas desta e das entidades de
propaganda e comunicação que possam trazer benefícios e grandeza ao negócio da
propaganda;
XI - Participar e colaborar com a ALAP - Associação
Latino-Americana de Agências de Publicidade para possibilitar a integração das
atividades publicitárias no âmbito do MERCOSUL, Cone Sul e da America Latina.
XII - O SINAPRO/RS poderá contrair empréstimos e
financiamentos para desenvolver seu quadro social e para outros benefícios.
XIII - Nos empréstimos e financiamentos, o
presidente ou secretário-geral serão avalistas solidários.
Parágrafo
único: Elaborar Tabela de Preços Referenciais de Serviços Internos das
agências.
Capitulo II
Da Agência,
Forma para associar-se e da Contabilidade.
Art. 3° - As Agências de Publicidade e Propaganda constituídas
na forma da Lei 4.680/65 e Decreto 57.680/66 e das disposições deste Estatuto, poderão
associar-se ao SINAPRO/RS.
I - Fundadoras: Aquelas que tenham participado da Assembleia
Geral de fundação do Sindicato;
II - Efetivas: Aquelas que apresentarem seu pedido
de admissão ao quadro social;
III - Benemérita: Aquelas que tenham prestado
relevantes serviços ao Sindicato, inclusive:
a) promovendo o desenvolvimento da solidariedade
social;
b) concorrendo para o desenvolvimento intelectual
da atividade publicitária, através de obras ou empreendimentos relevantes que
engrandecem a categoria.
IV - A Benemérita poderá ser isenta do pagamento da
contribuição associativa por proposição do Presidente e aprovada por Assembleia
Geral.
Art. 4° - Consideram-se Agências de propaganda ou
publicidade para efeito de se estabelecer o direito de associação e de representação,
as empresas especializadas nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que através
de profissionais a seu serviço, estudam, concebem, executam e distribuem
propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes
anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços,
difundir idéias ou informar o publico a respeito de organizações ou instituições
que servem, definidas conforme a Lei 4.680/65, Decreto 57.690/66, Código de Ética
e Normas-Padrão do CENP.
Art. 5° - Para filiar-se ao SINAPRO/RS a Agência deverá
proceder como segue:
I - Enviar carta ao Presidente do SINAPRO/RS,
solicitando filiação, acompanhada do seguinte: a) Dados da empresa: razão
social, objeto do negócio, endereço, fone, fax, e-mail, CNPJ e Inscrição Municipal;
b) Anexar devidamente autenticados Contrato Social e alterações da Junta
Comercial do RS ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica da sede; c)
Comprovante do Recolhimento do Imposto Sindical ao SINAPRO/RS; d) Dados sobre o
profissional responsável técnico, o qual não e necessário ser sócio ou funcionário,
conforme provimento do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul: nome, profissão, Registro Profissional da DRT (Publicitário, Jornalista, Relações
Publicas ou Radialista), valendo também o Atestado da Faculdade informando que
está cursando o ultimo ano, Carteira de Identidade, CIC, endereço, cidade,
telefone, fax. Todos os documentos acima devem vir autenticados, quando copias,
acompanhada da declaração com carimbo e assinatura do sócio-gerente nos
seguintes termos: "Declaramos conhecer, aceitar e cumprir a Lei 4.680/65,
Decreto n° 57.690/66, Código de Ética dos Publicitários e as Normas-Padrão do
CENP. assim como o Estatuto do SINAPRO/RS.
II - O Presidente ou o Secretário-Geral examinará o
pedido de filiação e baixará em diligencia. se necessário. Não havendo
impedimento, aprovará a Proposta de Filiação.
III - As empresas serão anotadas no Livro de
Registro das Agências Associadas do SINAPRO/RS, autenticado pelo Presidente e
Secretario, com termos de Abertura e Encerramento e Folhas numeradas, onde deverão
constar relativamente a cada uma das associadas: a) Razão Social, nome
fantasia, endereço, data de fundação, nome do sócio-gerente com nacionalidade e
data de nascimento; b) Número do Registro na Junta Comercial do Rio Grande do
Sul ou do 1º Serviço de Registro de Pessoa Jurídica de Porto Alegre; c) data da
filiação, data do desligamento e motivo.
iV - Será mantida por 5 (cinco) anos a documentação
relativa a todos os atos e deliberações oficiais.
V - O SINAPRO/RS manterá propostas em modelo
aprovado pela Diretoria para pedidos de associação, as quais quando deferidas, deverão
ser mantidas em pastas individuais, juntamente com os demais documentos relativos
aos filiados.
Art. 6° - O SINAPRO/RS através de Escritório ou
Empresa de Contabilidade com Contador Registrado manterá Registro Contábil de
suas Receitas e Despesas, Livro Caixa e Razão, bem como os respectivos
documentos. A documentação de Despesas e Receitas, que não sejam documentos de
Seguridade Social, FGTS, Rais e Livro de Registro de Empregados, poderá ser
incinerada após 5 (cinco) anos de arquivo.
CAPITULO III
DOS DIREITOS
E DEVERES DAS AGÊNCIAS E DAS PROIBICÕES
Art. 7° - A Agência Associada lhe e assegurada o
direito de tomar parte das deliberações
da Assembleia Geral, através de Diretor ou
Dirigente investido nessa condição em conformidade com o Contrato Social ou
Estatuto Social e eleger representante na Diretoria apos 1 (um) ano de filiação.
Parágrafo I - O Atestado de Regularidade para concorrência
ou qualquer fim, só será liberado, se a Agência estiver quites com a
tesouraria, e, não estiver cumprindo pena de suspensão.
Parágrafo II - Usufruir direitos e prerrogativas
previstas na Lei e neste Estatuto, bem como se beneficiar dos serviços
prestados pelo SINAPRO/RS.
Parágrafo III - Os direitos conferidos as Agências são
intransferíveis.
Parágrafo único: Os associados não respondem
solidariamente pelas obrigações sociais.
Art. 8° - Denunciar perante a Diretoria, Agências
infringentes a Lei 4.680/65, o Decreto 57.680/66. Normas-Padrão do CENP, Código
de Ética e Estatuto do SINAPRO/RS, dirigindo carta-denúncia ao Presidente ou ao
Secretário-Geral com provas por escrito e de 3 (três) testemunhas indicadas com
o nome e endereço.
Art. 9° - A Agência Associada poderá requer, com
numero mínimo de 10% (dez por cento) das Associadas, com direito a voto, a convocação
da Assembleia Geral Extraordinária, justificando o motivo da iniciativa.
Art. 10 - A Agência Associada deve: a) cumprir e
fazer cumprir este Estatuto; b) Participar dos atos e deliberações que sejam de
competência das Assembleias Gerais, c) Zelar pelo procedimento ético no
desempenho de suas atividades; d) Cumprir perante seus empregados, Convenções,
Acordos e Sentenças Coletivas, relativas a categoria; c) Fornecer ao Sindicato
os dados e as informações importantes para a defesa dos interesses coletivos da
categoria, ou individuais através de substituição oi de representação
processual; f) Colaborar na medida de suas possibilidades, para o êxito das
atividades desenvolvidas pelo SINAPRO/RS; Zelar pelo conceito publico do SINAPRO/RS,
bem como propagar o espírito associativo entre congêneres; g) Pagar
pontualmente as mensalidades e contribuições devidas ao SINAPRO/RS determinadas
por Assembleias Gerais ou por Acordos
Art. 11° - Ao Sindicato e proibido:
Qualquer forma de propaganda de doutrina
incompatível com as instituições e os interesses nacionais, bem como
candidatura a cargos eletivos estranhos a entidade;
Exercer atividades diversas das previstas neste
Estatuto inclusive as de caráter político-partidária;
Cessão gratuita ou remunerada de sua sede a
entidade de índole político-partidária;
Remunerar o exercício de cargos eletivos;
CAPITULO IV
DA ASSEMBLEIA
GERAL
Art. 12° - A Assembleia Geral é o órgão máximo de direção
e orientação do Sindicato, cujas decisões são soberanas, desde que não
contrariem as disposições constitucionais, legais ou Estatutárias.
Art. 13° - As Assembleias Gerais são:
I - Ordinárias, quando convocadas para deliberar a
respeito de:
Previsão orçamentária;
Suplementação no orçamento;
Prestação de contas do exercício social.
II - Extraordinária, para os demais casos não
previstos no inciso anterior.
Para celebrar acordos de Revisão de Dissídio
Coletivo e Convenções Coletivas;
Compra e alienação de bens imóveis;
Para substituição do Presidente, Secretario ou
Tesoureiro, no caso de licença, renuncia ou morte;
Alteração do Estatuto.
Art. 14° - As Assembleias Gerais serão convocadas
por Edital publicado na Imprensa Oficial do Estado e/ou Jornal de Porto Alegre
de grande veiculação, com antecedência de até 3 (três) dias, se ordinária e de
ate 6 (seis) dias, se extraordinária com indicação da data, hora, local e a
Ordem do Dia que limite a matéria em discussão e deliberação, em primeira e
segunda convocação, observado o intervalo de 2h (duas horas) entre uma e outra
chamada.
Art. 15 - Para as deliberações das Assembleias
Gerais, sobre reforma do Estatuto e exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes a Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um terço nas convocações seguintes:
Aprovação da Prestação de Contas da Diretoria, Suplementação
ao Exercício e Previsão Orçamentária.
Julgamento de Atos da Diretoria relativos às
penalidades impostas as Agências Associadas.
Art. 16° - Serão sempre tomadas por escrutínio
secreto, salvo por deliberação em contrário da maioria dos presentes, as deliberações
da Assembleia Geral convocada para decidir sobre os seguintes assuntos:
Alienação de Imóveis;
Eleição de Representantes de Agências associadas para
representação da respectiva categoria;
Art. 17° - Serão realizadas Assembleias Gerais Extraordinárias:
a) Por convocação do Presidente ou pela maioria da
Diretoria:
b) Por requerimento de 10% (dez por cento) dos
associados habilitados a votar, sendo indispensável justificativa do pedido.
Parágrafo Único: Na hipótese da letra "b",
o Presidente do Sindicato está obrigado a fornecer. dentro de 3 (três) dias,
contados do ingresso do requerimento, relação das associadas em condições de
votar.
Art. 18° - O Presidente do Sindicato não poderá se
opor a convocação da Assembleia Geral, requerida pela maioria da Diretoria ou
pelas Associadas, na forma prevista no artigo anterior, que deverá ser
realizada dentro de 5 (cinco) dias, a contar da entrada do requerimento.
Parágrafo Único: Na falta de convocação pelo
Presidente, expirado os prazos de 15 (quinze) dias. a Assembleia Gerais serão
realizados pelos interessados, sendo obrigatória a presença de pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos que requereram.
CAPITULO V
DA DIRETORIA
Art. 19° - A Diretoria e composta dos seguintes
cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor Tesoureiro,
Conselho Fiscal (Titulares): 3 (três) pessoas e Suplentes: 3 (três) pessoas.
Parágrafo Primeiro: Aos Membros da Diretoria
compete:
I - Representar e defender os interesses da
entidade, os interesses coletivos da categoria profissional, interesses individuais
de suas associadas perante os poderes públicos e as empresas, em questões de
natureza administrativa, relações de trabalho e judiciais;
II - Fixar, em conjunto com os demais órgãos do
Sindicato, as diretrizes gerais da política Sindical a se desenvolvida;
III- Administrar o Sindicato de acordo com as
Normas deste Estatuto e das decisões de categoria
IV - Garantir a filiação de qualquer integrante da
categoria, observando as determinações deste Estatuto;
V - Organizar o quadro de pessoal, fixando os
respectivos vencimentos, assim como o sistema de indenização
de despesas de viagem da Entidade;
VI - Administrar o patrimônio social do Sindicato;
VII - Representar o Sindicato no estabelecimento de
negociações coletivas e nos dissídios:
VIII - Executar as determinações da Assembleia
Geral da categoria profissional;
IX - Apresentar ao termino de cada ano os relatórios
de atividades e o programa de trabalho parra o exercício seguinte;
X - Fazer sugestões as Assembleias Gerais assim
como as entidades de Grau Superior;
XI - Submeter a Assembleia Geral, até 30 (trinta)
de novembro de cada ano para aprovação ou não, o Balanço Financeiro do exercício
anterior, assim como o Orçamento do exercício seguinte, providenciando as respectivas
publicações.
Art. 20° - Compete ao Presidente:
I - Representar o Sindicato em juízo ou fora dele;
II - Delegar os poderes de que trata o inciso
anterior;
III - Convocar as reuniões da Assembleia Geral,
assim como presidi-las, a exceção daquelas em que sejam apreciadas as suas
contas e eleita a nova Diretoria;
IV - Assinar os documentos e correspondências da
entidade ou delegar ao Secretário-Geral:
V - Ordenar as despesas autorizadas, assinar
cheques, contas a pagar e outros documentos, em conjunto com o Diretor
Tesoureiro ou Secretário-Geral.
VI - Contratar e demitir funcionários em consenso
com o Secretário-Geral e fixando-lhes os salários III;
VII - Instituir Comissões Permanentes e especiais e
convocar pessoas que devem integrá-las;
VIII - Designar, com o Secretário-Geral, os funcionários
que devem exercer funções de confiança;
IX - Realizar os outros atos que a critério da Assembleia
Geral ou da Diretoria Executiva sejam compatíveis com suas atribuições.
Art. 21° - Compete ao Vice-Presidente:
I - Auxiliar o Presidente em suas ações;
II - Substituir o Presidente nas suas faltas ou
impedimentos;
Art. 22° - Compete ao Secretario:
I - Dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria
Geral e sugerir admissão e demissão de funcionários;
II - Diligenciar para a boa guarda do arquivo e dos
documentos da Entidade;
III - Elaborar e fazer a leitura das Atas das sessões
da Diretoria e da Assembleia Geral:
IV - Desincumbir-se das demais obrigações inerentes
ao seu cargo;
V - Assinar correspondências com o Presidente ou
separadamente, quando necessárias;
VI - Representar o Presidente, por designação deste
ou por procuração, na justiça e nos órgão públicos;
VII - Colaborar na elaboração do orçamento e Prestação
de Contas com o Presidente e Diretor Financeiro.
VIII - Assinar e endossar cheques, contratos e empréstimos
em conjunto com o |Presidente ou Tesoureiro.
Art. 23° - O Secretário-Geral substituirá o
Presidente ou o Diretor Tesoureiro no caso de renuncia, licença ou abandono do
cargo comprovadamente em Ata lavrada;
Art. 24° - Compete ao Tesoureiro:
I - Ter sob sua guarda e responsabilidade os
valores do Sindicato;
II - Assinar com o Presidente;
III - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da
Tesouraria;
IV - Submeter ao Presidente e ao Secretário-Geral
para aprovação ou não, o Orçamento Anual, Suplementação ao exercício e a Prestação
de Contas do ano anterior, assim como, o Balanço Contábil assinado por Contador
Registrado;
V - Desincumbir-se dos demais deveres inerentes ao
seu cargo;
Art. 25° - Do Conselho Fiscal
I - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três)
Titulares limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira da
entidade. Os suplentes serão convocados pelo Presidente ou Secretário-Geral;
II - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Opinar, se necessário, sobre a Prestação de
Contas da Diretoria Executiva sobre o orçamento do Sindicato para exercício
financeiro seguinte.
II - Alertar por escrito em conjunto ou
separadamente sobre despesas;
III - Reunir-se ordinariamente e, quando necessário,
extraordinariamente;
IV - Entre os Conselheiros Titulares, o primeiro da
chapa e o Presidente;
CAPITULO VI
DA PERDA DO
MANDATO
Art. 26° - Os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:
I - Malversação ou dilapidação do patrimônio
social;
II - Violação grave das disposições estatutárias ou
legais;
III - Abandono do cargo;
IV - Encerramento das atividades da Agência a que
pertença;
V - Demissão voluntaria.
Parágrafo único: A perda do mandato somente se dará
por justa causa após amplo direito de defesa do membro excluído perante a Assembleia
Geral, conforme disciplina o artigo 57 do Código Civil.
Art. 27° - A perda do mandato será determinada por
decisão soberana da Assembleia Geral.
Parágrafo 1° - Ocorrendo demissão coletiva da
Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou de ambos, e não havendo suplentes a serem
convocados, o Presidente convocara imediatamente a Assembleia Geral. a fim de
que está constitua uma Diretoria Provisória que terá as mesmas atribuições da
Diretoria demissionária e lhe tomara as contas;
Parágrafo 2° - A Diretoria promovera as diligencias
necessárias a realização de novas eleições no prazo de 90 (noventa) dias de sua
instalação.
Art. 28° - Caracteriza-se o abandono de cargo
quando o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal Titular deixar de comparecer,
injustificadamente, a 3 (três) reuniões sucessivas ou 6 (seis) alternadas.
Art. 29° - A perda do mandato salvo na hipótese de demissão,
acarretara para o membro a impossibilidade de concorrer a nova Eleição pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
CAPITULO VII
DAS ELEICÕES
- DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 30° - São condições para votar e ser votado:
a)
ter o representante sócio ou diretor da agência um mês de inscrição no quadro
social do Sindicato.
Estar em pleno gozo de seus direitos sociais;
Estar rigorosamente em dia com as contribuições
fixadas pela Assembleia Geral ate 15 (quinze) dias que antecedem a publicação
do Edital;
O Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e
Diretor-Tesoureiro, terão que ter domicilio e residência no Estado do Rio
Grande do Sul.
Parágrafo 1° - Não podem Candidatar-se:
Os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício
em outro cargo de administração;
Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação
profissional;
Os que não puderem exercer o direito de voto;
Os que forem empregados do Sindicato ou de entidade
sindical de grau superior;
Os que não estiverem em gozo de seus direitos políticos;
Os que tiverem ma reputação, devidamente
comprovada;
Os que tenham sido destituídos de cargo
administrativo ou de representação sindical; h) Os que tiverem sido condenados
por crime enquanto persistirem os efeitos da pena; i) Os que estiverem
inadimplentes através da Agência que esteja associada.
Parágrafo 2° - Os mandatos de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário-Geral e Diretor-Tesoureiro e do Conselho Fiscal
Titular serão de 3 (três) anos, conforme o presente Estatuto.
Art. 31° - As
eleições de Diretoria serão convocadas pelo presidente ou pelo Secretário-geral
por Edital publicado em jornal de circulação reconhecido com antecedência de 20
dias antes, conforme o presente Estatuto.
Art. 32° - O Edital cuja cópia deverá ser afixada
na sede da entidade, nas delegacias ou seções, se existentes, deverá conter,
obrigatoriamente:
I - Data, horário e local de votação;
II - Prazo para registro de chapas e horários de
funcionamento da secretaria para esse fim;
III - Data, horários e locais de segunda e terceira
votação, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da
nova Eleição em caso de empate entre as chapas votadas.
Art. 33° - O sigilo do voto será assegurado:
Pelo uso da cédula única contendo todas as chapas
registradas;
Pela verificação da autenticidade da cédula única e
vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
Pela utilização da urna que assegure a
inviolabilidade do voto, inclusive por correspondência.
Art. 34° - A cédula única deverá ser confeccionada
em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo 1° - A cédula única deverá ter tal conformação
que uma vez dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o
emprego de cola para fechá-Ia;
Parágrafo 2° - As chapas registradas serão
numeradas seguidamente, a partir do numero 1 (um), obedecendo a ordem de
registro.
CAPITULO VIII
DO PROCESSO
ELEITORAL
Art. 35° - O prazo para registro das chapas será de
10 (dez) dias, contados da data do Edital que alude o art. 33.
Parágrafo 1° - O registro de chapas será feito
exclusivamente na Secretaria do sindicato, que fornecerá recibo da documentação
apresentada.
Parágrafo 2° - Para efeito do previsto neste artigo
deverá a Secretaria manter, durante o período para registro de chapas,
expediente normal de no mínimo 5 (cinco) horas, permanecendo em sua sede pessoa
habilitada para atender aos interessados;
Parágrafo 3° - O requerimento de registro de
chapas, em 2 (duas) vias, endereçado a Comissão Eleitoral, assinado por qualquer
dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:
Ficha de qualificação dos candidatos em 2 (duas)
vias, mencionando a residência;
Prova de quitação com a Tesouraria do Sindicato;
Parágrafo 1° - O presidente do Sindicato, fornecerá
a Comissão Eleitoral, nomes de 3 (três) pessoas reconhecida idoneidade para composição
da mesa apuradora com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação a data da
realização da Eleição.
Parágrafo 2° - Poderão ser instaladas mesas
coletoras, alem da sede social, nas delegacias e nos locais de trabalho e mesas
coletoras que percorrerão itinerário predeterminado, a juízo do Presidente da Comissão
Eleitoral, mediante acordo escrito dos representantes das chapas concorrentes.
Parágrafo 3° - Os trabalhos das mesas diretoras poderão
ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os
eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 36° - A votação deverá ter duração mínima de 3
(três) horas continuas, observado o horário previsto no Edital de Convocação,
podendo, todavia, ser encerrada antecipadamente, se já tiverem votado os
eleitores constantes na folha de votação, na sua totalidade.
Art. 37° - O pleito será válido, com qualquer
numero de votos.
Art. 38° - Será anulada a Eleição quando, mediante
recurso interposto no prazo de 3 (três) dias, contados da realização do pleito,
ficar comprovado:
I- Que foi realizado em dia, hora e local diverso
dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da
hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha
de votação;
II - Que foi realizada ou apurada perante Mesa
Eleitoral não constituída de acordo com as instruções constantes deste Estatuto
ou Legislação vigente;
III - Que foi preterida qualquer das formalidades
essenciais estabelecidas neste Estatuto;
IV - Que não foi cumprido qualquer dos prazos estabelecidos
neste Estatuto;
V - A ocorrência de vicio ou fraude que comprometa
sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa
concorrente.
Parágrafo Único: A anulação de voto não implicara
na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação
da urna não importara na anulação da Eleição, salvo se o numero de votos
anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas
votadas.
Art. 39° - Não poderá a nulidade ser invocada por
que lhe tenha dado causa, e nem aproveitara o seu responsável.
Art. 40° - Anuladas as eleições, outras serão convocadas
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
Parágrafo único: Na eventualidade da Comissão
Eleitoral abdicar de suas prerrogativas, nova Comissão Eleitoral deverá ser
eleita
Art. 41° - Os candidates eleitos tomarão posse
oficialmente mediante assinaturas lançadas no livro próprio de Atas, na data em
que se der o termino dos mandatos aos quais sucederão.
Art. 42° - A Diretoria eleita reunir-se-á ate 72
(setenta e duas) horas apos a promulgação do resultado e marcarão a data e o
local da posse.
Parágrafo Único igual procedimento adotara o
Conselho Fiscal.
CAPITULO IX
DAS FONTES DE
RECURSOS E PATRIMONIO
Art. 43° - As fontes de recursos para manutenção da
entidade sao:
I - Mensalidades sociais;
II - Contribuições Sindicais;
III - Doações e legados;
IV - Rendimentos provenientes de aplicações
financeiras;
V - Receitas provenientes de Seminários e Eventos;
VI - Valores provenientes de multas, serviços aos
associados e atividades promocionais;
VII - Rendas eventuais, de qualquer natureza.
Art. 44° - O patrimônio e constituído por imóveis,
telefones, fax, computadores e moveis que venha adquirir.
Art. 45° Cabe a Diretoria a administração do patrimônio
social, devendo observar, quanto a alienação ou imposição de gravames disposto
neste Estatuto.
CAPITULO X
DA EXTINCAO
DO SINDICATO E DO DESTINO DO PATRIMONIO
Art. 46° - A extinção do Sindicato só se dará nos
seguintes casos:
I - Por sentença judicial;
II - Por deliberação da Assembleia Geral,
especialmente convocada para este fim, com a presença mínima de 2/3 (dois terços)
das Agências associadas e coma aprovação da maioria absoluta daquelas que
estejam quites com a Tesouraria.
Art. 47° - Resolvida a extinção, será nomeada uma comissão
de 3 (três) membros, a quem caberá proceder a liquidação, realizando o Ativo e
promovendo o pagamento do Passivo, observadas as preferências estabelecidas
pela Lei.
Parágrafo Único: A liquidação deverá estar concluída
no prazo de 6 (seis) meses e todos os documentos deverão ter aposto carimbo com
os dizeres "em liquidação".
Art. 48° - Depois de satisfeitos todos os credores,
se sobrar algum patrimônio será ele destinado a uma entidade filantrópica sem
fins lucrativos e de utilidade publica.
CAPITULO XI
DO INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO
Art. 49° - Instalar-se-á o "INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO" sempre que for necessário realizar averiguações sobre a aplicação
irregular de bens e valores da entidade, bem como apurar a pratica de condutas
que firam a Lei 4.680/65, Decreto 57.690/66, Normas-Padrão, Código de Ética e o
presente Estatuto, quer sejam as Agências associadas ou não.
Art. 50° - Sempre que houver necessidade de
investigar atos praticados por membro da Diretoria, será ele afastado do cargo
enquanto durar a investigação, sendo substituído na forma do Estatuto.
Art. 51° - Aquele que estiver no exercício da presidência,
nomeara 3 (três) membros para integrarem a Comissão de Inquérito, devendo fixar
o prazo para sua conclusão, que deve mediar entre 30 (trinta) e 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo Único: Os integrantes da Comissão escolherão,
entre eles, o Presidente que será, também, o Relator. Os demais membros serão
Vogais aos quais caberão o direito de produção de provas e de voto nas conclusões.
Art. 52° O Presidente da Comissão poderá solicita a
cessão, ou contratação de funcionário para secretariar as atividades da Comissão,
ou valer-se de pessoa de sua confiança para esse mister.
Art. 53° - Instaurado o Inquérito, será aberto ao
"RÉU" ou "RÉ", o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento
de defesa e requerimento para a produção de provas, devendo, de imediato,
juntar a documentação que esteja em seu poder a respeito do caso.
Art. 54° - Recebida a defesa, será marcada audiência
para a produção de provas que forem necessárias, inclusive inquisição de
testemunhas e dos acusados. Concluída a instrução, poderá o "RÉU" ou
"RÉ" oferecer razões finais, escritas, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 55° - Concluída a fase anterior, deverá a Comissão
decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando as sanções de Advertência, Suspensão
ou Exclusão ou absolvendo o "RÉU" ou "RÉ".
Parágrafo Único: Da decisão da exclusão ou suspensão,
caberá recurso a Assembleia Geral. O pedido de Convocação da Assembleia deverá
ser dirigido ao Presidente do SINAPRO/RS, na forma do Estatuto.
Art. 56° - Se a Comissão concluir pela perda do
mandato do representante na Diretoria, suspensão ou pela exclusão da Agência, deverá
realizar simples relatório, enviando o processo ao julgamento da Diretoria.
Parágrafo 1° - Se a comissão decidir pelas penas de
Exclusão, Suspensão ou Advertência, deverá enviar carta assinada pelo
Presidente do SINAPRO/RS comunicando a conclusão do Inquérito Administrativo e
da decisão.
Parágrafo 2° - Da pena de Advertência não haverá
recurso a Assembleia, somente ao Presidente do SINAPRO/RS que poderá suspender
a mesma por decisão da maioria dos integrantes da Diretoria, os quais serão
convocados para este fim.
Parágrafo 3°: A Advertência torna-se agravante
quando a Agência sofrer igual penalização, por novo inquérito Administrativo, estando
automaticamente suspensa.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 57° - O Sindicato poderá criar Delegacias ou Seções
dentro de sua base territorial.
Art. 58° - A Assembleia Geral poderá conferir o
titulo de "Honra ao Mérito", na categoria propaganda, aqueles que
tenham prestado relevantes serviços a classe.
Parágrafo Único: O titulo será vitalício e
meramente honorifico.
Art. 59° - As despesas contraídas pelo Presidente
Vice-Presidente, Secretário-Geral e Diretor-Tesoureiro, quando em representação
ou a serviço da entidade, serão reembolsados mediante comprovação
Art. 60° - Ate que outros valores sejam estabelecidos
em Assembleia, são as mensalidades devidas pelas associadas na forma seguinte:
I - Empresas com ate 10 (dez) funcionários: 30% (trinta
por cento) do salário mínimo regional;
II - Empresas que possuam de 11 (onze) a 19 (dezenove)
funcionários: 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional;
III - Empresas com mais de 19 (dezenove) funcionários:
1 (um) salário mínimo regional.
Art. 61° - A Agência associada com atraso de 3 (três)
meses no pagamento de sua mensalidade poderá ser desligada automaticamente do
quadro social, podendo, no entanto, solicitar por escrito a Diretoria, a sua reintegração,
que será levada em consideração, desde que satisfaça os valores em atraso.
Art. 62° - O termino do mandato da Diretoria e de 3
(três) anos vencendo-se o primeiro mandato aprovado por este Estatuto em 31 de
dezembro de 2012.
Art. 63° - O Sindicato poderá criar Cooperativa de
Credito com seus associados.
Art. 64° - O SINAPRO/RS reconhece e apóia a ALAP - Associação
Latino-americana de Agências de Publicidade, com sede
Art. 65° - OS SINAPRO/RS apóia e participa do
Festival Mundial de Publicidade de Gramado, evento promovido pela ALAP – Associação
Latina-americana de Agências de Publicidade, nos anos impares em Gramado e edições
extras em outras cidades no Brasil ou no exterior, nos anos pares.
Art. 66° - A Diretoria poderá estabelecer mediante
Registro, as Normas omissas deste Estatuto para regular o processo eleitoral e
deliberar sobre matéria de interesse da categoria "ad referendum" a Assembleia
Geral.
Porto Alegre,
João
Firme de Oliveira Paulo
Leônidas Fernandes de Barros
Presidente
do SINAPRO/RS Secretário
OAB/RS
7368 RG
7013553537